EMBARGOS – Documento:6631874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040609-51.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por C. R. M. O., com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos dos Embargos de Terceiro (Evento 1.1). Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (Evento 33.1):
(TJSC; Processo nº 5040609-51.2022.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6631874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5040609-51.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por C. R. M. O., com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos dos Embargos de Terceiro (Evento 1.1).
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (Evento 33.1):
Cuida-se de ação movida por C. R. M. O. em face de T. R. S. D. O. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Alegou ter adquirido da parte executada, de boa-fé, o imóvel hipotecado, razão pela qual pugna pela manutenção do seu patrimônio.
Devidamente citado, o embargado apresentou contestação em que sustentou inequívoca hipoteca anterior à cessão imobiliária.
Ainda nesse sentido, a parte embargante impetrou outra demanda na tentativa de obter uma declaração de usucapião sobre o referido imóvel, processo nº 50738017720228240023.
No processo citado, já sentenciado, seu requerimento de usucapião foi rechaçado (evento 38, DOC1) pelo Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca da Capital - Eduardo Luz.
Voltando.
Houve réplica.
E da parte dispositiva:
ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos delineados pelos embargantes e extingo o presente feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno os ocupantes do polo ativo ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo no montante de 10% do valor atualizado da causa.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos em apenso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
A embargada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e a embargante interpuseram Embargos de Declaração (Eventos 38.1 e 40.1), os quais foram conhecidos. Ao final, os embargos opostos pela ora recorrente foram rejeitados, enquanto os da embargada foram acolhidos "para suprimir do dispositivo da sentença do evento 33 o seguinte excerto: 'cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita'" (Evento 51.1).
Inconformada com a decisão de origem, a embargante interpôs Apelação (Evento 60.1), postulando o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, com a consequente exclusão de qualquer gravame hipotecário incidente sobre o imóvel. Aduz, para tanto, o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano de 2009, bem como a realização de benfeitorias no bem, a presunção de boa-fé e a observância da função social da propriedade. Defende que a usucapião, por constituir modo originário de aquisição da propriedade, tem o condão de extinguir ônus reais preexistentes. Requer, ainda, a suspensão de eventuais medidas constritivas sobre o imóvel, com fundamento no art. 678 do Código de Processo Civil.
A embargada/recorrida, apresentou contrarrazões (Evento 67.1), pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso.
Remetidos os autos a esta Corte (Evento 69), a Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual – DCDP procedeu à análise preliminar (Evento 5.1), constatando a prevenção do Juízo do Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial, motivo pelo qual foi promovido o declínio de competência (Evento 7.1).
Após o remanejamento de praxe, os autos foram conclusos para decisão.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo foi recolhido (Evento 62.1), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inexistindo preliminares, questões prejudiciais ou de ordem pública a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito.
2. Mérito
A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da decisão proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos presentes autos de Embargos de Terceiro, indeferiu o pedido de levantamento das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel situado na Rua Evaldo Schaefer, n. 649, Bairro Jardim Atlântico, Florianópolis/SC, registrado sob a Matrícula n. 4.650, no 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis/SC, o qual foi objeto de penhora nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0009479-13.2010.8.24.0005 (Eventos 207.274 e 266.1).
Em sede recursal, a embargante pleiteia o reconhecimento da usucapião extraordinária, alegando exercer a posse sobre o bem desde 2009. Sustenta, com base na natureza originária da usucapião, que esta modalidade de aquisição teria o condão de extinguir a hipoteca anteriormente constituída, razão pela qual requer a exclusão das restrições registrárias e a suspensão das constrições judiciais incidentes.
Todavia, sem razão.
De início, cumpre esclarecer que os embargos de terceiro constituem via facultativa e estreita, destinada à proteção da posse ou propriedade de terceiro em relação ao bem constrito, desde que demonstrada sua incompatibilidade com o ato judicial.
A propósito, leciona a doutrina que a finalidade dos embargos de terceiro é "fazer cessar a constrição judicial que indevidamente recaiu sobre bens do qual é proprietário ou possuidor." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil – Coleção Esquematizado. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p. 580).
Ainda segundo o mesmo autor, os embargos de terceiro configuram verdadeira ação autônoma, cujo processamento exige não apenas a observância dos pressupostos processuais e condições da ação, mas também o preenchimento de requisitos específicos, quais sejam: a) existência de ato de apreensão judicial; b) alegação de propriedade ou posse pelo embargante; c) sua condição de terceiro em relação ao feito originário; e d) ilegitimidade da constrição judicial (Idem, ibidem).
Portanto, com base nessas premissas, conclui-se que, para o regular manejo da via eleita, incumbe ao embargante demonstrar: (i) a qualidade de terceiro em relação ao processo que originou a constrição; (ii) a posse ou propriedade sobre o bem atingido; e (iii) a indevida constrição judicial, incompatível com seu direito.
Nesse contexto, observa-se que a tese recursal fundada na aquisição da propriedade por usucapião extrapola os limites estreitos dos embargos de terceiro, porquanto se trata de matéria (propriedade) que demanda ampla dilação probatória e deve ser veiculada por meio de ação própria, dotada de procedimento específico - caso esse se revele o meio mais adequado à tutela do direito alegado.
A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, é firme nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. APELANTE QUE AFIRMA SER POSSUIDORA E PROPRIETÁRIA DO BEM PENHORADO. BEM QUE FOI ALIENADO EM DATA POSTERIOR À PENHORA. PRÉVIO CONHECIMENTO PELA EMBARGANTE DO REGISTRO DA PENHORA JUNTO AO DETRAN E DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROVA DA MÁ-FÉ DA APELANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375 DO STJ. ALEGADA POSSE EM RAZÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.025539-3, de Blumenau, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013, destaques nossos).
Ressalte-se, ademais, que não passou despercebido o ajuizamento da competente Ação de Usucapião, tombada sob o n. 5073801-77.2022.8.24.0023. Ocorre que, ao consultar os autos respectivos, verifica-se que a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial (Evento 38.1).
Dessa forma, não sendo admitida a alegação de usucapião na presente via processual, não há como acolher a pretensão recursal fundada na suposta aquisição originária da propriedade.
Ademais, consta dos autos que o imóvel foi objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), gravado com hipoteca anteriormente à alegada posse (Evento 21.4 e; pág. 8 do Evento 21.3). Em outras palavras, mesmo que se admitisse a análise da posse neste feito, ela se revelaria precária diante da existência de ônus reais regularmente registrados. Além disso, inexiste comprovação de que a embargante desconhecesse os vícios que incidiam sobre o bem.
Assim, "[i]ncomprovada a posse ou propriedade de boa-fé do terceiro adquirente, improcedem os embargos de terceiro" (TJSC, Apelação n. 0009378-25.2014.8.24.0008, do , rel. Desembargador Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024).
Por conclusão, ausente prova da aquisição derivada do bem nos moldes dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, bem como sendo inviável o reconhecimento da aquisição originária por meio de usucapião na presente via eleita, não há como prosperar as teses recursais. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença nos seus exatos termos.
Apenas para fins de esclarecimento, ressalta-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5061611-54.2022.8.24.0000, apontado pela recorrente, fixou teses jurídicas que não têm repercussão sobre a controvérsia em questão, notadamente porque se limitou a discutir o interesse de agir em ações de usucapião.
3. Ônus de Sucumbência
Com a manutenção da sentença, desnecessária a readequação dos ônus de sucumbência.
4. Honorários Recursais
Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, cabível o arbitramento da verba. Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o desprovimento do reclamo, fixo honorários recursais em 1% (um por cento), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6631875 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5040609-51.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA, COM PROCEDIMENTO ADEQUADO. TURBAÇÃO OU ESBULHO JUDICIAL NÃO CONFIGURADO. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA DESDE 1993. POSSE PRECÁRIA DA ADQUIRENTE. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6631875v7 e do código CRC e06e43d4.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5040609-51.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: VINICIUS UBERTI PELLIZZARO por C. R. M. O.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 157, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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